Devedor de imóvel alienado fiduciariamente poderá fazer depósito em consignação

Devedor de imóvel alienado fiduciariamente poderá fazer depósito em consignação.

O desembargador Alexandre Gomes Gonçalves, de segunda instância, das relações públicas, concedeu liminar em agravo de instrumento para que o devedor do bem confiado fique no depósito da dívida e não Os depósitos são feitos de todo o saldo do negócio. A proteção de recursos ainda impede que as instituições financeiras fundam a propriedade.

Os fatores agravantes exigem que o tribunal deposite o valor do financiamento vencido sob a venda do trust ao tribunal a fim de liquidar os atrasos e evitar a consolidação da propriedade para beneficiar os credores.

O magistrado analisou que esses documentos mostram que esses pagamentos deveriam ser vencidos em janeiro, e o custo total gira em torno de 21.992,55 reais.

Em suas palavras, o juíz declarou:

“O agravado, porém, conforme documento (…) parece cobrar todo o saldo da operação, sob pena de consolidação da propriedade. Incorreção que, porém, não foi acatada, por razões óbvias, pelo registro de imóveis, conforme documentos (…), o que deu ao ajuizamento da ação consignatória para que a correção do equívoco se viabilizasse.”

O juiz substituto entende que “o erro aqui referido corresponde à cobrança do saldo total do contrato, pois o artigo 26, parágrafos 1º e 5º da Lei nº 9.514 / 97 permite o pagamento da mora para liquidar a mora somente no vencimento. O valor devido ainda não expirou. “

Concluindo o juíz Alexandre afirmou:

“Eis a probabilidade do direito à consignação somente do valor de R$ 21.992,55 para a purgação da mora, bem como das demais prestações vincendas, até que esse direito seja reconhecido por sentença.

O risco de dano, no caso, é evidente, visto que sem a consignação, dada a impossibilidade de pagamento do valor cobrado, haverá a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor.”

Devedor de imóvel alienado fiduciariamente poderá fazer depósito em consignação

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